As demais violações às regras previstas neste Código para a utilização do domínio público e não expressamente especificadas em qualquer norma do presente Livro são punidas com a coima mínima igual ao triplo do valor das taxas da licença respetiva e de valor máximo igual ao quíntuplo desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos.
Artigo 388.º — Ocupação da via pública
Vigente desde: 28/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2021