- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada ou noutras disposições legais, são puníveis como contraordenações a prática dos seguintes atos:
- a)O atravessamento de bermas ou passeios fora de zonas de acesso ao interior de propriedades identificadas;
- b)A promoção de atividades que danifiquem ou inutilizem os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;
- c)O anúncio, venda, aluguer ou reparação de veículos na via pública;
- d)A promoção de atividades que causem sujidade ou obstrução da via pública;
- e)A ocupação de passeios com volumes ou mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura;
- f)A falta de exibição da ordem judicial, policial ou administrativa que impeça a mobilização de veículo indevidamente estacionado;
- g)O estacionamento, em zonas de estacionamento de duração limitada, sem exibição de forma visível do título comprovativo do pagamento da taxa ou da sua isenção, nos termos definidos no presente Código;
- h)O estacionamento, em zonas de estacionamento de duração limitada, por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do presente Código;
- i)O estacionamento de veículo que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado, quando devidamente assinalado;
- j)O estacionamento de veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;
- k)O estacionamento de veículos, nos lugares de estacionamento privativo e nas zonas de estacionamento de duração limitada, de categorias diferentes daquelas a que os mesmos estão afetos;
- l)O estacionamento de automóveis pesados, nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada, utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço;
- m)O estacionamento de veículos pesados de mercadorias e de pesados de passageiros, fora dos locais designados para esse efeito;
- n)O estacionamento de veículos que não estejam em serviço de carga e descarga de materiais procedentes de obras ou a elas destinadas, junto dos passeios onde por motivo de obras tenham sido colocados tapumes;
- o)A ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento;
- p)O estacionamento de veículos em parques de estacionamento municipais, fora dos espaços a esse fim destinados ou no lugar de outro utente;
- q)A colocação na via pública de lugares privativos sem licença municipal;
- r)O estacionamento de veículos nos parques e zonas de duração limitada, destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
- s)A circulação de veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;
- t)Violação às restrições à circulação previstas no presente Código;
- u)O desbloqueamento de veículo, em violação do disposto no Código.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) a f), h), l) a o) do número anterior são puníveis com coima de 30,00 (euro) a 150,00 (euro).
- 3 -A contraordenação prevista na alínea g) do n.º 1 é punível com coima de 15,00 (euro) a 75,00 (euro).
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas i), J) e k) do n.º 1 são puníveis com coima de 60,00 (euro) a 300,00 (euro)
- 5 -A contraordenação prevista na alínea p) do n.º 1 é punida com coima de 180,00 (euro) a 300,00 (euro).
- 6 -A contraordenação prevista na alínea q) do n.º 1 é punida com coima de 100,00 (euro) a 300,00 (euro).
- 7 -A contraordenação prevista na alínea r) do n.º 1 é punida com:
- a)Coima mínima igual ao dobro da taxa da licença em falta, sendo o valor máximo igual ao quádruplo do valor desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos;
- b)Sanção acessória de remoção do lugar privativo, correndo as respetivas despesas por conta dos responsáveis
- 8 -A contraordenação prevista nas alíneas t) a u) do n.º 1 é punida com coima de 500,00 (euro) a 1.500,00 (euro).
Artigo 390.º — Trânsito e estacionamento
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021