- 1 -Constitui contraordenação a realização de operações de cargas e descargas de mercadorias:
- a)Em segunda fila ou de outra forma que prejudique ou impeça a normal utilização do espaço público;
- b)Dentro das zonas de acesso condicionado, conforme o previsto no Livro V, Capítulo I, Secção I do presente Código, fora dos horários autorizados e indicados na sinalização existente no local.
- 2 -Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:
- a)150,00 (euro) a 500,00 (euro) no caso da alínea a);
- b)60,00 (euro) a 300,00 (euro) no caso da alínea b).
- 3 -Sem prejuízo da coima aplicada nos termos do disposto nas alíneas anteriores, é ainda obrigatório o pagamento da taxa de bloqueamento, remoção e depósito do veículo, sempre que tenha ocorrido o respetivo facto.
Artigo 391.º — Ocupação do domínio público com cargas e descargas
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021