O presente Código entra em vigor quinze dias após sua publicação.
ANEXO I
(conforme o referido no artigo 42.º)
Modelo de carta informativa
Obras das infraestruturas [...]
Da Rua (...)
Exmo(a) Senhor(a),
A expansão/requalificação das infraestruturas de subsolo é indispensável à modernização da cidade de Vila Nova de Famalicão e à melhoria da qualidade de vida dos seus habitantes.
Para que todos possamos beneficiar das intervenções necessárias à expansão das infraestruturas acima referidas, desde os promotores da intervenção aos munícipes, é fundamental divulga-las para em colaboração com as juntas de freguesia, adotar as soluções mais adequadas aos trabalhos a realizar, designadamente aquelas que causem os menores inconvenientes possíveis a todos os interessados.
Assim, informa-se que a (nome da empresa) no âmbito das ações de renovação das infraestruturas (tipo de infraestruturas), vai desenvolver durante os meses de [...], trabalhos de (tipo de trabalhos) da rede (tipo de rede), destinados a melhorar a qualidade do serviço prestado aos munícipes deste Concelho, trabalhos estes que obrigam a obras de intervenção no subsolo, na via pública, na Rua (identificar o arruamento).
Na intervenção em subsolo, na via pública, contará uma placa com a sua identificação, a data de início e conclusão dos trabalhos, bem como contactos relevantes deste Município.
Por força da aplicação do Código Regulamentar do Espaço Público e Atividades Privadas, o promotor da intervenção está obrigado a assegurar a segurança da circulação pedonal e rodoviária, bem como o acesso a estabelecimentos comerciais. Caso durante a execução da obra não aconteça, reporte-nos essa situação para [email protected] ou para o n.º 252320900.
Contamos com a sua melhor compreensão e colaboração.
Vila Nova de Famalicão, ___ de ___ de ___
ANEXO II
(conforme o referido no artigo 44.º)
Modelo de placas identificativas da obra
(ver documento original)
ANEXO III
(conforme o referido nos artigos 56.º, 57.º e 73.º)
Condições técnicas - parte escrita
Abertura de valas
- 1 -A abertura de valas ou trincheiras para a realização de obras ou trabalhos objeto deste regulamento, é realizada por troços, de uma extensão compatível com o ritmo de concretização dos trabalhos e execução do pavimento, sendo a extensão máxima de abertura de vala de 60 metros para cada frente de trabalho, se tecnicamente aplicável.
- 2 -A frente de escavação da vala não deve ir avançada em relação ao assentamento dos tubos/condutas/cabos, com uma duração superior a um dia de trabalho, salvo situações técnicas especiais justificadas a analisar pelos serviços municipais competentes.
- 3 -Os cortes em pavimentos com revestimento/camada de desgaste do tipo contínuo - betuminoso, betão, betonilha - para a abertura de valas, devem ser executados com recurso a equipamento mecânico de corte.
- 4 -Nas travessias, a escavação para a abertura de valas, é realizada em metade da faixa de rodagem, por forma a permitir a circulação alternada de veículos e peões, através da outra metade da faixa. Apenas após resposta à circulação na primeira metade da faixa de rodagem - com reposição do pavimento ou mantendo a vala aberta, mas entivada para as ações de tráfego de veículos pesados e com cobertura provisória de chapas de aço não passíveis de deslocação devido à passagem dos veículos - se poderá abrir vala na segunda metade da faixa de rodagem.
- 5 -Caso o troço da vala coberto provisoriamente com chapas de aço se localize em zona de circulação de peões insuscetível de ser desviada, devem ser colocados os materiais e os equipamentos necessárias à sua segurança, nomeadamente, colocados guarda-corpos e rodapés, tendo especial atenção às necessidades específicas dos utilizadores vulneráveis.
- 6 -Não é permitida a circulação de veículos ou de outros equipamentos pesados ou mecânicos, sobre o troço de vala em que se encontrem trabalhadores.
- 7 -A abertura de valas ou trincheiras junto às fundações de estruturas, de edifícios ou de mobiliário urbano, árvores e outros equipamentos, deve ser antecedida da avaliação da possibilidade das escavações afetarem a sua estabilidade, devendo ser adotadas as medidas necessárias à sua segurança, designadamente a entivação específica da vala para o efeito e/ou o escoramento ou recalçamento/reforço da fundação dos equipamentos referidos.
- 8 -Não é permitido o corte de raízes arbóreas, sem prévia aprovação pelo serviço municipal competente.
- 9 -Dependendo do tipo de terreno e em conformidade com a legislação em vigor, pode ser necessário proceder a escoramento ou entivação das valas e \ ou reduzir o comprimento dos troços da vala, para que sejam mantidas as condições de estabilidade e segurança dos trabalhadores e peões.
- 10 -Em casos devidamente justificados, é permitido o recurso a outros processos de instalação de infraestruturas no subsolo, como a perfuração horizontal dirigida e outras, a constar da respetiva licença.
- 11 -A zona de obra ou dos trabalhos, deve estar completamente isolada e protegida com barreiras rígidas, que possuam as seguintes características:
- a)Rígidas;
- b)Contínuas;
- c)Com altura igual ou superior a 0,90 m;
- d)Com volume detetável por bengala aos 0,30 m de altura;
- e)De cor contrastante (claro escuro) com o fundo contra o qual serão avistadas.
- 12 -Não são permitidos depósitos provisórios de quaisquer produtos, junto ao bordo superior da vala ou trincheira, nos termos definidos nas normais legais e regularmente aplicáveis, bem como no plano de segurança e saúde da obra.
Aterro e compactação de valas
- 1 -O aterro das valas pode ser executado com materiais provenientes da escavação, desde que se proceda à crivagem dos elementos de dimensão superior a 2,5cm.
- 2 -Os materiais para aterro das valas deverão ser constituídos por solos de boa qualidade, isentos de detritos, matéria orgânica ou quaisquer outras substâncias nocivas.
- 3 -Sempre que não se verifiquem as condições definidas no número anterior, o Município pode exigir a substituição das terras, devendo, neste caso, os solos de empréstimo ser sujeitos, antes da aplicação, à aprovação dos Serviços Municipais, para a fiscalização que solicitará, se necessário, a caracterização laboratorial.
- 4 -O aterro tem de ser executado por camadas de 0,20 metros, devidamente compactado com equipamento adequado ao tipo de solo empregue.
- 5 -O teor em água do material a aplicar, deve assegurar um grau de compactação mínimo de 95 % do valor da baridade seca máxima e não pode variar em mais de 1,5 % relativamente ao teor ótimo, ambos referidos ao ensaio de Proctor Normal ou Modificado.
- 6 -No caso de dúvida fundamentada ou no caso do ensaio in situ não estar de acordo com os valores indicados no número anterior, o Município pode exigir, por conta do responsável da obra, a recompactação dos materiais, a substituição dos materiais aplicados, por outros já aprovados previamente e/ou a realização de ensaios adicionais.
- 7 -A reposição de pavimentos sobre aterros, carece de prévia vistoria e aprovação dos Serviços Municipais para a fiscalização.
Materiais sobrantes
Todos os materiais sobrantes recuperáveis devem ser entregues no estaleiro do Serviço Municipal, acompanhado de guia de remessa em duplicado.
Tapumes
É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível aos transeuntes, a área destinada aos trabalhos, resíduos, materiais e amassadouros.
Condições de reposição de pavimentos
- 1 -Caso haja lugar à reposição provisória do pavimento, a reposição definitiva deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias, salvo se outro for o prazo fixado pelo Município.
- 2 -A reposição do pavimento deve ser executada de acordo com as normas técnicas de boa execução habitualmente seguidas, designadamente, no que se refere à concordância com os pavimentos adjacentes e à qualidade dos materiais aplicados, dando cumprimento às condições impostas.
- 3 -Os pavimentos devem ser repostos com as mesmas características, estrutura e dimensões, existentes antes da execução dos trabalhos.
- 4 -Excetua-se do disposto no número anterior, a reposição dos pavimentos para cumprimento de Planos de Pormenor e do disposto no artigo seguinte, que devem obedecer às condições impostas pelo Município.
Fundação dos pavimentos
- 1 -Nos passeios em betonilha, betão, calcário e basalto, microcubos, lajetas de betão, cubos serrados ou lajeado, a fundação é constituída por uma sub-base em brita 25/50 com 0,10 metros de espessura ou em aglomerado de granulometria extensa com 0,15 metros de espessura devidamente compactado e uma base de betão C16/20 com 0,10 metros de espessura, devendo, em zonas de acesso automóvel, a base ter 0,15 metros de espessura e ser reforçada com rede electro soldada.
- 2 -Nos passeios em betão betuminoso, a fundação é constituída por uma camada de agregado britado de granulometria extensa, com características de base 0,15 metros de espessura após compactação, sendo que em zonas de acesso automóvel, deverá ainda efetuar-se uma sub-base granular com 0,15 metros de espessura.
- 3 -Os lancis são assentes com argamassa de cimento e areia ao traço 1:3, sobre uma fundação continua em betão C16/20, com altura de 0,25 metros e largura igual à largura do piso, acrescida de 0,15 metros, devendo as juntas ser fechadas com argamassa de cimento e areia traço 1:2.
- 4 -Na faixa de rodagem, a fundação deve ser igual à existente, sendo no mínimo constituída por aglomerado de granulometria extensa, com características de base de 0.40 metros de espessura e executada por camadas de 0,20 metros devidamente compactadas por cilindro compactador.
- 5 -Nos passeios em pedra de chão de betão, a fundação será constituída por uma sub-base de aglomerado de granulometria extensa de 0,15 metros de espessura devidamente compactado, devendo efetuar-se, em zonas de acesso automóvel, uma sub-base granular com 0,15 metros de espessura.
Passeios
- 1 -Á exceção do disposto nos n.os 2 e 6 do presente artigo, a reposição do acabamento final do passeio, deve ser feita em toda a largura da vala, acrescida de uma sobre largura mínima de 0,30 metros para cada um dos lados da vala.
- 2 -Nos passeios em betonilha, caso não sejam estabelecidas condições especiais na licença, o acabamento final é constituído por uma argamassa de cimento e meia areia ao traço 1:2, com 0,02 metros de espessura e acabamento esquartelado, em toda a largura do passeio, conforme indicações da fiscalização.
- 3 -Nos passeios em mosaico ou lajeado, o acabamento final é assente em argamassa de cimento e areia ao traço 1:3, com 0,03 metros de espessura, devendo, ainda, nos passeios em lajeado, ser feito o fechamento de juntas com argamassa de cimento e areia ao traço 1:2 com 5 a 8 milímetros e os topos do lajeado ser ásperos de forma a melhorar a aderência da argamassa.
- 4 -Nos passeios em calcário e basalto, microcubo ou cubos serrados, o acabamento final é assente sobre uma almofada de cimento e areia ao traço 1:4, com 0,04 metros de espessura, devendo as juntas ser fechadas com argamassa de cimento ao traço de 1:2.
- 5 -Nos passeios em pedra de chão de betão, o acabamento final é assente sobre uma almofada de areia com 0,05 metros de espessura, as juntas são fechadas com areia e o pavimento comprimido com rolo compressor.
- 6 -Salvo casos excecionais e expressamente autorizados, nos passeios em misturas betuminosas, o corte do pavimento tem de ser executado com máquina adequada e em toda a espessura da camada, devendo a reposição ser realizada com espessura igual à existente, com um mínimo de 0,05 metros, e em toda a largura do passeio.
- 7 -Nos passeios em betão, será abrangida toda a largura do passeio e longitudinalmente será reposta toda a área entre juntas de dilatação, devendo o pavimento ser constituído por betão C16/20, com aplicação de endurecedor de superfície e o seu acabamento ser afagado com rolo de pintura.
- 8 -Sempre que o passeio coincida com o acesso de rampa ou equivalente, devem ser seguidas as condições impostas na licença.
Faixa de rodagem
- 1 -A reposição deve ser efetuada em toda a largura da vala, acrescida de uma sobre largura mínima de 0,50 metros para cada um dos lados da vala.
- 2 -Nos pavimentos em cubos, paralelos ou pedras de chão, o acabamento final é assente sobre uma almofada de areia grossa com 0,04 metros de espessura, devendo as juntas ser fechadas com meia areia e a calçada comprimida com rolo compressor.
- 3 -O corte do pavimento em betão betuminoso tem de ser executado com máquina adequada e em toda a espessura da camada betuminosa.
- 4 -A espessura total de reposição do betão betuminoso a quente será igual à existente, com o mínimo de 0,16 metros, após compactação, com incorporação de betume 35/50 e a área a pavimentar ter limites perpendiculares ao eixo do arruamento e abranger a totalidade da(s) vias(s) afetadas.
- 5 -Nos pavimentos em semipenetração betuminosa, a reposição deve ser feita com betão betuminoso a quente, executada conforme o disposto no número anterior.
- 6 -Nos pavimentos em betão betuminoso tem de ser efetuada a selagem das juntas, com aplicação de ligantes e/ou mástiques impermeabilizantes, meio ano após a conclusão dos trabalhos.
- 7 -A uniformidade em perfil deve ser verificada tanto longitudinalmente como transversalmente, através de uma régua de 3 metros, não podendo apresentar irregularidades superiores a 0,01 metros.
Pavimento provisório
- 1 -Nas intervenções que intercetem áreas da faixa de rodagem é colocado pavimento provisório, logo após o aterro e compactação da vala, de forma a ser possível manter as condições de circulação em segurança, de peões e veículos, até à colocação do pavimento definitivo, devendo atender-se em particular às necessidades específicas dos utentes vulneráveis, designadamente no que se refere à necessidade de assegurar a ausência de ressaltos. Este pavimento provisório é mantido pela entidade promotora da obra ou dos trabalhos;
- 2 -A existência de vala em área da faixa de rodagem com pavimento provisório é sinalizada, no mínimo, com colocação de sinal provisório de proibição de exceder a velocidade máxima (C13) e de perigo de lomba ou depressão (sinal A2c) à distância regulamentar. Esta sinalização provisória é mantida pelo titular da licença de ocupação e utilização do domínio público;
- 3 -Nos pavimentos betuminosos, quando não for possível executar de imediato a reposição definitiva do pavimento, tem de ser realizada uma reposição em cubos de granito ou betão betuminoso a frio. As soluções encontradas para a camada de desgaste provisória, terão de ser previamente acordadas com os serviços da CMVNF, em função do local;
- 4 -A entidade, serviço ou particular responsável pela intervenção, deve manter o pavimento regular e nivelado, garantindo a segurança de circulação e assegurando a manutenção contínua no local;
- 5 -O pavimento provisório é substituído pelo definitivo no prazo definido pelos serviços municipais competentes, em função do local de obra ou trabalhos e da altura do ano.
- 6 -O requerente da licença comunica à CMVNF, com antecedência mínima de 5 dias, o início da execução do pavimento definitivo.
Interferência com infraestruturas
- 1 -Na execução das obras ou trabalhos objeto do presente regulamento, não é permitida qualquer interferência nas infraestruturas de outras entidades já instaladas, sem a prévia autorização das mesmas. No que diz respeito aos equipamentos para deposição de resíduos existentes no local de obra ou dos trabalhos (nomeadamente eco pontos, vidrões, papeleiras, contentores e respetivos suportes), o requerente da licença informa o serviço da CMVNF sobre o local e as datas de início e fim da realização da obra ou trabalhos, articulando com esse serviço, a necessidade de retirada e recolocação destes equipamentos no local, nos períodos referidos e garantindo a reposição da sua situação inicial, sempre que possível.
- 2 -É da responsabilidade do requerente da licença ou dos trabalhos, a salvaguarda das infraestruturas no subsolo, devendo efetuar, na realização de quaisquer sondagens ou prospeções, escavação manual, quando considerado necessário.
- 3 -O requerente da licença deve proceder à suspensão, desvio, suporte ou proteção de todas as infraestruturas encontradas - cadastradas ou não - de forma a confirmar ou redefinir os traçados previstos em projeto e submeter o respetivo projeto de alterações para a apreciação da CMVNF.
- 4 -Verificando a existência de infraestruturas não cadastradas, o requerente da licença ou dos trabalhos, regista tal facto, no livro de obra e comunica esse evento, no próprio dia, ao serviço municipal competente, indicando as soluções construtivas que se propõe adotar, para garantir a segurança e o prosseguimento da obra ou dos trabalhos.
- 5 -Se no decurso da obra de instalação ou remodelação de infraestruturas no domínio municipal, ocorrerem danos nas redes públicas (pluviais, residuais ou abastecimento de água) o dono de obra fica obrigado à sua reparação, nos seguintes termos:
- a)Ramais de ligação ou coletores - substituição integral dos elementos de tubo ou manilha que tenham sido afetados;
- b)Sarjetas, sumidouros, câmaras de visita ou outros órgãos - conforme a gravidade dos danos, avaliada pelos serviços competentes à Câmara Municipal, a entidade responsável procederá apenas à reparação da sua área afetada, substituíra o elemento afetado desse equipamento ou substituirá integralmente o equipamento;
- c)Em nenhum caso a reparação diminuirá a secção interna e a capacidade de escoamento originalmente existentes.
Condições técnicas - Parte desenhada
- 1 -Cortes esquemáticos de Implantação de Redes nos Passeios:
Nas seguintes imagens ilustram-se os esquemas de implantação convencionados com explicitação das cotas (distâncias às fachadas das edificações e recobrimentos) estabelecidos para as diferentes larguras de passeios disponíveis.
Corte 1A - Passeios de largura inferior ou igual a 2.00 m
(ver documento original)
Corte 1B - Passeios de largura variável, superior a 2 m
(ver documento original)
Corte 1 C - Áreas de intervenção nos Pavimentos Existentes
(ver documento original)
Corte 1 D - Corte Transversal do tipo de vala
(ver documento original)
ANEXO IV
(conforme o referido no artigo 169.º)
(ver documento original)
314213453