- 1 -É da responsabilidade do promotor, o cumprimento do projeto de sinalização temporária e a colocação no local dos sinais e marcas considerados necessários para a garantir a segurança dos peões e viaturas e o acesso às propriedades, devendo a sua colocação ser prévia ao início dos trabalhos, e situar-se em locais bem visíveis e em toda a extensão da área de intervenção.
- 2 -Os sinais que eventualmente se danifiquem ou desapareçam durante o decurso dos trabalhos devem ser imediatamente substituídos pelo promotor.
- 3 -A sinalização de carácter temporário e a sua colocação, bem como todos os dispositivos de segurança, constituem encargo do promotor.
- 4 -Os acidentes ou danos que afetem terceiros, em virtude da falta ou deficiência da sinalização rodoviária, são da exclusiva responsabilidade do titular do alvará ou entidade executante.
Artigo 45.º — Sinalização temporária da obra
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021