Quando haja lugar a elaboração de projeto de sinalização temporária, em cumprimento do estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na sua atual redação, e demais legislação em vigor, o mesmo deve ser submetido a aprovação dos serviços responsáveis pela higiene e segurança no trabalho.
Artigo 46.º — Projeto de sinalização temporária
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021