- 1 -A utilização de máquinas e equipamentos na execução de obras na via pública deve respeitar os limites legais e regulamentares em matéria de ruído, designadamente o disposto nos Decretos-Lei números 9/2007, de 17 de janeiro, na sua atual redação, e 221/2006, de 8 de novembro, na sua atual redação.
- 2 -Em caso de dúvida fundamentada, a Câmara Municipal pode exigir, por conta do responsável da obra, os ensaios considerados necessários para a determinação dos níveis sonoros de ruído e outros parâmetros.
- 3 -A emissão de licença de obras na via pública não implica o dever de obter a licença especial de ruído para a execução de trabalhos, no entanto, pode ser exigível sempre que tal se revele necessário.
Artigo 51.º — Controlo do ruído
Vigente desde: 28/05/2021
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