- 1 -A atribuição de direito de acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas que sejam propriedade do Município, depende da aprovação do Presidente de Câmara Municipal e, além do presente Código, observa o disposto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua atual redação.
- 2 -O acesso a infraestruturas que integrem a rede de distribuição de energia elétrica, rede de distribuição de gás e redes de comunicações eletrónicas, depende da aprovação da concessionária da respetiva rede, que deverão permitir a sua utilização até ao limite regulamentar.
- 3 -As ligações para uso exclusivo do Município e que se destinem a utilização no âmbito dos sistemas nacional, regional ou municipal de proteção civil ou equiparados, prevalecem sobre os demais.
Artigo 52.º — Acesso a infraestruturas
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