- 1 -O Presidente da Câmara Municipal decide sobre o pedido de atribuição do direito de passagem, no prazo de vinte dias, a contar da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados, sendo que decorrido aquele sem haja decisão expressa, considera-se o pedido deferido.
- 2 -O pedido de acesso é indeferido quando:
- a)Seja tecnicamente inviável o alojamento das redes de comunicações eletrónicas nas infraestruturas em causa;
- b)A utilização das infraestruturas pelas empresas de comunicações eletrónicas inviabilize o fim principal para que aquelas foram instaladas, ponha em causa a segurança de pessoas ou bens ou venha a causar sério risco de incumprimentos das regras legais, regulamentares ou técnicas;
- c)Não haja espaço disponível, em consequência do seu estado de ocupação ou da necessidade de assegurar espaço para uso próprio ou para intervenções de manutenção e reparação.
- 3 -O direito de acesso é conferido pelo prazo de um ano, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos, mediante o pagamento das taxas previstas.
- 4 -O direito de acesso caduca:
- a)No termo do prazo para que foi concedido;
- b)Se a instalação de infraestruturas não for iniciada no prazo de quatro meses a contar da notificação do deferimento do pedido;
- c)Se for incumprido, por parte das empresas de comunicações eletrónicas, a quem tenha sido conferido o acesso, o dever de remuneração do mesmo.
Artigo 54.º — Atribuição do direito de acesso
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021