- 1 -Os trabalhos devem ser executados em período diurno, entre as 08:00 e as 20:00 horas, salvo as intervenções de carácter urgentes, previstas no presente Livro.
- 2 -Podem ser executados em período noturno ou aos sábados, domingos e feriados, os trabalhos previamente autorizados pela Câmara Municipal ou os que esta determinar, na estrita observância do disposto no regime legal sobre o ruído e desde que o promotor dos trabalhos assegure o seu acompanhamento técnico por parte dos serviços municipais competentes para o efeito.
- 3 -O levantamento do pavimento e a abertura de valas para a construção, instalação, manutenção, reparação, alteração ou substituição de infraestruturas no subsolo é executado por troços inferiores a 50,00 metros, dependendo do local e das determinações da Câmara Municipal, as quais têm em consideração as características técnicas da obra, com vista a reduzir os prejuízos resultantes para a circulação de pessoas e veículos.
- 4 -Em casos especiais, designadamente arruamentos estreitos, de tráfego intenso ou trajetos de circulação de pessoas com mobilidade condicionada, nos quais os trabalhos provoquem perturbações de trânsito, quer diurno, quer noturno, pode a Câmara Municipal determinar um limite inferior ao mencionado para a extensão da trincheira.
Artigo 55.º — Regime de execução dos trabalhos
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021