- 1 -A localização das redes a instalar no subsolo, deve respeitar a legislação em vigor, quanto à localização e afastamento das várias infraestruturas conforme as regras estabelecidas no Anexo III.
- 2 -Nos arruamentos novos ou reconstruídos, pode a Câmara Municipal, por sua iniciativa ou dos interessados, apresentar projetos de galerias técnicas, com esquema próprio da localização das condutas para a instalação das infraestruturas, nomeadamente da água, distribuição de energia elétrica e de gás e comunicações eletrónicas.
- 3 -A execução de galerias prevista no número anterior, carece de anúncio de construção, de acordo com legislação específica, no que toca a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações e eletrónicas.
- 4 -As empresas de comunicações eletrónicas, podem associar-se às obras projetadas, suportando a quota-parte do custo do investimento correspondente ao diferencial que a sua associação vier a originar.
- 5 -A transferência das infraestruturas no espaço aéreo, solo ou subsolo para as galerias e respetivos ramais, são da responsabilidade dos promotores, tal como os seus custos, e deve ser realizado, em prazo a definir pela Câmara Municipal, após a execução das galerias técnicas.
- 6 -As infraestruturas aéreas devem ser eliminadas, num prazo a definir aquando da conclusão das obras, caso o arruamento já tenha sido dotado de infraestruturas no subsolo.
- 7 -Não serão autorizados pedidos de execução de redes aéreos, exceto por motivos fundamentados, em locais onde já não existam infraestruturas dessa natureza.
- 8 -Para efeitos de cumprimento do disposto nos números anteriores, qualquer sublocação de redes, deve ser comunicada à Câmara Municipal, a partir da data da celebração dos competentes contratos, pelas entidades concessionárias.
Artigo 56.º — Localização das redes a instalar
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021