- 1 -Durante a execução dos trabalhos o promotor deve:
- a)Assegurar que o local dos trabalhos se mantém em adequado estado de limpeza, de modo a garantir a segurança e minimizar incómodos aos utentes e moradores, bem como reduzir o impacto visual negativo;
- b)Assegurar a limpeza dos sistemas de drenagem de águas residuais e pluviais existentes na zona de trabalhos e nas zonas limítrofes, afetadas pela intervenção, até à sua conclusão.
- 2 -Os resíduos resultantes da escavação ou da abertura de valas e trincheiras, se reutilizáveis, devem ser convenientemente arrumados, preferencialmente em contentores (rígidos ou flexíveis) para posterior uso em reposição. Caso não sejam recuperáveis, devem ser imediatamente removidos do local da obra até ao final do dia a que os trabalhos se reportam, devendo o espaço envolvente às valas ficar convenientemente limpo.
- 3 -Uma vez terminada a obra, não pode ficar abandonado qualquer material sobrante no local de trabalhos, devendo ser igualmente retirados os painéis identificativos e toda a sinalização temporária previamente colocada, repondo a sinalização definitiva anteriormente existente.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o promotor deve cumprir com todas as obrigações decorrentes do regime de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 58.º — Limpeza da zona de trabalhos
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021