- 1 -Sempre que, dentro do prazo de garantia, ocorra deterioração da via pública ou sejam detetadas deficiências decorrentes dos trabalhos executados, é o titular do alvará de licenciamento notificado para proceder à sua regularização no prazo que lhe for fixado.
- 2 -Os titulares da licença ou os responsáveis pela execução das obras, no caso de obras isentas de licenciamento, são responsáveis pela conservação dos elementos superficiais instalados na via pública e dos pavimentos circundantes, numa área adjacente ao seu perímetro com a largura de 1,00 metro, devendo proceder à sua reparação no prazo fixado sempre que se verifiquem anomalias.
- 3 -Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal pode substituir-se ao dono da obra na execução das correções necessárias, sendo os encargos daí resultantes imputados ao titular do alvará de licenciamento ou ao responsável pela execução da obra, no caso de obras isentas de licenciamento.
Artigo 63.º — Correção de deficiências
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021