- 1 -As intervenções que não se apresentem em boas condições, quer no momento da vistoria para efeitos de receção provisória, definitiva ou durante o período de garantia, devem ser retificadas pelo promotor, para o efeito devidamente notificado, sendo-lhe concedido um prazo razoável para os corrigir.
- 2 -Se a correção dos defeitos não for executada no prazo fixado, a Câmara Municipal pode substituir-se ao promotor e optar pela execução dos referidos trabalhos, diretamente ou por intermédio de terceiro, nos termos do previsto no artigo anterior, correndo os respetivos encargos por conta do promotor.
- 3 -Logo que os trabalhos de correção dos defeitos se mostrem concluídos o promotor deve comunicar imediatamente aos serviços competentes, que efetuarão nova visita e emissão de parecer.
Artigo 62.º — Defeitos
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021