- 1 -Os titulares das infraestruturas que intervenham no espaço público, devem entregar no serviço municipal competente, no prazo de sessenta dias após a conclusão da intervenção ou dos trabalhos, as telas finais e plantas de cadastro, para efeitos de registo informático e devida georreferenciação.
- 2 -O cadastro das infraestruturas instaladas no espaço público, deve conter as coordenadas georreferências de todos os equipamentos, das diversas infraestruturas identificadas com simbologia explícita em legenda, segundo as normas técnicas vigentes.
- 3 -As telas finais devem representar de modo rigoroso o limite do espaço público intervencionado e a caracterização final dos pavimentos, incluindo os materiais aplicados.
- 4 -Todos os elementos das infraestruturas devem ser devidamente discriminados no cadastro, designadamente deve ser registado, quanto às condutas e cabos, o diâmetro\secção, se estão ou não protegidos por laje ou betão (com referência à sua profundidade e extensão, largura e espessura média), material ou designação que os permita identificar e os respetivos metros lineares de extensão, bem como o respetivo número de cabos e condutas instalados em cada troço de extensão de rede, com indicação, à escala, dos equipamentos e acessórios existentes no solo e subsolo, da largura e cota da vala e explicitando na legenda a sua posição relativa a elementos singulares, como as fachadas de edifícios, bem como a caracterização final dos pavimentos, incluindo os materiais aplicados.
Artigo 65.º — Telas finais e registo
Vigente desde: 28/05/2021
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