- 1 -A Câmara Municipal pode determinar o embargo total ou parcial de obras na via pública, em caso de inobservância do disposto no presente Código e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, assim como do estipulado nas condições da licença.
- 2 -O embargo da obra deve ser notificado por escrito à entidade, serviço ou particular interveniente e registado em instrumento adequado.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fiscalização municipal pode ordenar o embargo imediato da obra quando a demora resultante da suspensão dos trabalhos envolver perigo iminente ou danos graves para o interesse público.
- 4 -Em caso de embargo, o titular do alvará de licenciamento é obrigado a tomar as providências necessárias para que a obra não constitua perigo para o trânsito de veículos ou peões.
- 5 -Quando a gravidade da situação assim o impuser ou aconselhar, a Câmara Municipal pode, a expensas do titular do alvará de licenciamento, repor de imediato as condições existentes no início das obras, ainda que, para tanto, haja que proceder ao tapamento de valas.
- 6 -As despesas a que se refere o número anterior, no caso de não serem satisfeitas voluntariamente, são pagas através da caução prestada, seguindo-se o procedimento de execução fiscal nos demais casos.
- 7 -O embargo é levantado logo que o titular do alvará de licenciamento demonstre ter dado cumprimento às disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 69.º — Embargo de obras na via pública
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021