- 1 -Sem prejuízo das regras constantes do Livro XII, a fiscalização da utilização, ocupação e intervenções no espaço público compete à Polícia Municipal e aos serviços municipais competentes para o efeito, sendo realizada de forma aleatória e sem aviso prévio.
- 2 -Na apreciação dos processos de intervenção nas redes de infraestruturas subterrâneas e na coordenação, supervisão e fiscalização desses trabalhos, pode a Câmara Municipal, além das entidades e serviços competentes, recorrer a entidades externas com competência técnica adequada.
- 3 -A fiscalização municipal verifica o cumprimento de todos os preceitos normativos relacionados com o objeto da autorização, sendo que qualquer teste ou ensaio de campo ou laboratorial que entenda necessário realizar, tendo em vista a verificação e a garantia da qualidade dos materiais ou da execução dos trabalhos, será custeado pelo promotor.
- 4 -Os elementos fiscalizadores podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.
Artigo 70.º — Fiscalização
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021