- 1 -Sempre que haja lugar à reposição provisória do pavimento, a reposição definitiva deve ocorrer no prazo máximo de trinta dias, salvo se outro for o prazo fixado pela Câmara Municipal.
- 2 -A reposição do pavimento deve ser executada de acordo com as normas técnicas de boa execução habitualmente seguidas, designadamente no que se refere à concordância com os pavimentos adjacentes e à qualidade dos materiais aplicados, dando cumprimento às condições impostas.
- 3 -Os pavimentos devem ser repostos com as mesmas características, estrutura e dimensões existentes antes da execução dos trabalhos.
- 4 -Excetua-se do disposto no número anterior a reposição dos pavimentos para cumprimento de planos de pormenor que devem obedecer às condições impostas pela Câmara Municipal.
Artigo 79.º — Condições de reposição dos pavimentos
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021