- 1 -Deve ser dado conhecimento imediato à Câmara Municipal de qualquer anomalia que surja na decorrência da obra, designadamente:
- a)Da interceção ou rotura de infraestruturas;
- b)Da interrupção dos trabalhos;
- c)Do reinício dos trabalhos.
- 2 -Na situação prevista na alínea a) do número anterior, deve igualmente ser dado conhecimento do facto à entidade responsável pela infraestrutura afetada.
Artigo 78.º — Obrigação de comunicação de anomalias
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021