- 1 -O presente Capítulo consagra as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de autorização ou licenciamento.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por autorização ou licenciamento o exercício de todo o tipo de prerrogativas municipais de poder público do qual, nos termos da lei ou deste Código, dependa o exercício de atividades por entidades públicas ou privadas.
- 3 -Dependem de prévio licenciamento municipal todas as atividades que não se encontrem isentas de licenciamento por diploma legal ou pelo presente Código.
- 4 -Salvo disposição em contrário, os licenciamentos são temporários, apenas produzindo efeitos durante o período de tempo previsto no correspondente título.
Artigo 8.º — Âmbito
Vigente desde: 28/05/2021
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