- 1 -Apenas é permitida a ocupação da via pública com rampas fixas para o acesso a garagens, estações de serviço, oficinas de reparação de automóveis, instalações fabris ou pátios interiores e stands de automóveis ou armazéns.
- 2 -As rampas fixas devem ser constituídas por lancis triangulares de granito, de encosto ao lancil existente, construídas sobre uma fundação de betão, salvo casos excecionais devidamente fundamentados.
- 3 -O reforço do passeio e a manutenção do bom estado do passeio em frente às rampas, servidões em depressão dos respetivos passeios ou qualquer outro processo é da responsabilidade do titular da licença de rampa.
- 4 -Podem ser licenciadas a título provisório rampas em betão para acesso à obra, durante o prazo necessário para a realização da mesma.
- 5 -Sempre que seja impraticável garantir o acesso à habitação de pessoas com deficiência através do espaço privado, pode ser licenciada a construção de rampas fixas no domínio público, desde que salvaguardadas as demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 91.º — Das rampas
Vigente desde: 28/05/2021
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