- 1 -Não são permitidas rampas fixas em zonas de visibilidade reduzida ou que possam interferir com a segurança da circulação.
- 2 -A extensão das rampas nunca pode exceder em mais de 0,60 metros, para cada lado, a largura do portal a que respeitam, salvo em situações de comprovado interesse público ou quando a geometria do arruamento exija uma largura superior, sendo a sua inclinação determinada pelos serviços municipais.
Artigo 92.º — Interdições
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021