- 1 -Sem prejuízo dos critérios constantes dos Capítulos IV e VI do presente Livro, aplica-se o regime da mera comunicação prévia à ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos seguintes fins e limites quanto às características e localização:
- a)Instalação de toldo e respetiva sanefa, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- b)Instalação de esplanada aberta, quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
- c)Instalação de estrado, quando for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
- d)Instalação de guarda-ventos, quando for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada, e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
- e)Instalação de vitrina e expositor, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- f)Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, desde que:
- i)Seja efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou
- ii)A mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.
- g)Instalação de arcas e máquinas de gelados, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- h)Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- i)Instalação de floreira, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- j)Instalação de contentor para resíduos, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento.
- 2 -A mera comunicação prévia consiste numa declaração efetuada no Balcão do Empreendedor, que permite ao interessado na exploração do estabelecimento proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.
- 3 -Os elementos que a mera comunicação prévia deve conter são os previstos no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, e na Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho.
- 4 -O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor e do pagamento das taxas devidas.
- 5 -Sem prejuízo da observância dos critérios constantes dos Capítulos IV e VI do presente Livro, a mera comunicação prévia, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.
- 6 -O disposto no número anterior não impede a Câmara Municipal de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo 98.º — Mera comunicação prévia
Vigente desde: 28/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2021