- 1 -Aplica-se o regime da autorização no caso de as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A autorização permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o Presidente da Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de vinte dias, a contar da apresentação do pedido, e desde de que se mostrem pagas as taxas devidas.
- 3 -Os elementos que o pedido de autorização tem de conter são os previstos no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, e na Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho.
- 4 -O pedido de autorização tem de ser apresentado no Balcão do Empreendedor, sendo a sua apreciação da competência da Câmara Municipal.
- 5 -Sem prejuízo da observância dos critérios constantes dos Capítulos IV e VI do presente Livro, o deferimento da autorização, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.
- 6 -O disposto no número anterior não impede a Câmara Municipal de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo 99.º — Autorização
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021