- 1 -Em cada sessão haverá um período designado por «Antes da Ordem do Dia» e outro designado por «Ordem do Dia».
- 2 -O primeiro de «Antes da Ordem do Dia» terá a duração que o Presidente da Mesa achar adequada, que fixará no início da sessão, e será destinado a:
- a)Prestação de informações;
- b)Pedido de esclarecimentos;
- c)Apresentação de recomendações, requerimentos, moções, propostas ou protestos.
- 3 -O período da «Ordem do dia» será destinado, exclusivamente, às matérias constantes da Ordem de Trabalhos.
Artigo 13.º — Das sessões
Vigente desde: 28/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2021