- 1 -Em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações de protecção civil, de harmonia com o Plano Municipal de Emergência aprovado, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.
- 2 -Consoante a natureza do fenómeno e a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis, são activados centros operacionais de protecção civil de nível nacional, regional ou municipal, especialmente destinados assegurar o controlo da situação.
- 3 -O Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC), quando activado, integra a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (CMDCI).
Artigo 6.º — Activação do Plano Municipal de Emergência (PME)
Vigente desde: 08/09/2004
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Em vigor desde 08/09/2004