- 1 -Estão isentas do pagamento de taxas desde que disso façam prova adequada:
- a)As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;
- b)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC;
- c)Autarquias locais, desde que as atividades a realizar sejam enquadradas no exercício das suas atribuições e competências;
- d)Estabelecimentos de Ensino Público.
- 2 -A utilização dos espaços do Estarreja Centro de Negócios poderá ser isenta do pagamento de taxas constantes no artigo 18.º e respetivo anexo, desde que, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal em que seja considerada de interesse público.
Artigo 21.º — Isenções
Vigente desde: 23/08/2017
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Em vigor desde 23/08/2017