- 1 -Podem beneficiar de reduções até 50 % do valor das taxas estabelecidas no presente Regulamento, mediante deliberação de Câmara fundamentada:
- a)As associações ou fundações culturais, sociais, recreativas, religiosas, sindicais ou outras legalmente constituídas, relativamente a atos que desenvolvam para prossecução de atividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do respetivo documento;
- b)As associações, clubes e fundações de carácter desportivo, sem fins lucrativos nem carácter profissional, legalmente constituídas, para a realização de iniciativas e eventos estritamente integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias;
- c)Os partidos políticos e coligações, registados de acordo com a lei, em matéria estritamente conexa com as respetivas finalidades estatutárias.
- 2 -A realização de eventos de manifesto interesse municipal, desenvolvidos através de parcerias com o Município, desde que reduzidas a escrito e aprovadas pelos órgãos competentes da autarquia, pode dar lugar à redução até 80 % do valor das taxas, oficiosamente ou a pedido do interessado.
- 3 -As reduções previstas no presente artigo não são cumuláveis entre si.
Artigo 22.º — Reduções específicas
Vigente desde: 23/08/2017
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Em vigor desde 23/08/2017