- 1 -Anterior corpo do artigo
- 2 -No momento da emissão da licença e cartão identificativo do guarda-nocturno, a Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral das Autarquias Locais o nome, número do cartão identificativo e a área de actuação do guarda - nocturno dentro do Município.
Artigo 14.º — Registo
Vigente desde: 18/06/2009
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Em vigor desde 18/06/2009