- 1 -No caso do Município pretender usar o direito de preferência, o adquirente terá direito a uma indemnização calculada com base nos seguintes valores:
- a)Terreno - ao preço da respetiva aquisição, ou seja, preço de venda da Câmara Municipal, sem quaisquer acréscimos, seja a título de juros ou outro;
- b)Construção - ao preço de custo da construção a esse tempo e descontando-se as depreciações derivadas do mau estado de conservação e de outras causas que lhe diminuam o valor para ulterior resolução.
Artigo 18.º — Indemnizações
Vigente desde: 23/08/2017
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