- 1 -A constituição de uma comissão permanente, prevista no n.º 2 do artigo 18.º, depende da respetiva consagração regimental e da sua aprovação por dois terços dos membros do CMJE.
- 2 -São competências da comissão permanente do CMJE, as seguintes:
- a)Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;
- b)Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;
- c)Exercer as competências previstas no artigo 12.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.
- 3 -O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJE e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 5.º
- 4 -O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do conselho municipal de juventude.
- 5 -Os membros do conselho municipal de juventude indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
- 6 -As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJE.
Artigo 21.º — Comissão permanente
Vigente desde: 10/05/2022
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Em vigor desde 10/05/2022