- 1 -A análise das candidaturas apresentadas é efetuada pela Comissão, que elabora um relatório de apreciação das candidaturas, nos termos dos números seguintes.
- 2 -São excluídas as candidaturas que não contenham os documentos exigidos no artigo 13.º do presente Regulamento;
- 3 -Serão também excluídas as candidaturas que não se ajustem aos objetivos do evento ou que, por qualquer outro motivo, sejam consideradas prejudiciais ou inconvenientes.
- 4 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional e criminal que possa haver lugar, a prestação de falsas declarações na candidatura determina a exclusão do candidato.
- 5 -A seleção de candidaturas para a tipologia de Artesãos, Artesãos de bens alimentares e bebidas, Mercadores, Místicos ou Negociantes é efetuada pela atribuição de uma ponderação percentual de 0 a 100 %, avaliada com base nos seguintes critérios:
- a)Rigor histórico e decoração do espaço ou da atividade - 40 %;
- b)Originalidade e qualidade de propostas - 30 %;
- c)Histórico de participação - 10 %:
- d)Instrução e apresentação da Candidatura - 10 %.
- 6 -A seleção de candidaturas na tipologia de Taberneiros é efetuada pela atribuição de uma ponderação percentual de 0 a 100 %, avaliada com base nos seguintes critérios:
- a)Originalidade e rigor histórico - 40 %;
- b)Ementa e preçário - 30 %;
- c)Proposta para a decoração de espaço e trajes - 10 %;
- d)Histórico de participação - 10 %.
- 7 -Após a aplicação dos critérios de avaliação, é efetuada a média do total das ponderações, para apuramento e elaboração de lista de ordenação final das candidaturas aprovadas, por ordem decrescente.
- 8 -A decisão de aprovação ou rejeição das candidaturas é tomada por despacho do Presidente da Câmara ou de Vereador com poderes delegados para o efeito, sob proposta da Comissão.
- 9 -A decisão da análise da candidatura é notificada aos candidatos por correio eletrónico.
Artigo 15.º — Análise e seleção das Candidaturas
Vigente desde: 10/05/2022
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Em vigor desde 10/05/2022