- 1 -Ficam isentos do pagamento das taxas pela prestação de serviços administrativos, com as excepções previstas na lei:
- a)As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
- b)As instituições religiosas, particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins.
- 2 -Ficam igualmente isentos de pagamento de taxas pela prestação de serviços administrativos:
- a)Os requerentes de atestados de indigência e pobreza;
- b)Os requerentes e beneficiários do rendimento de inserção social, os beneficiários de pensão social de invalidez, de velhice e de viuvez e da pensão de sobrevivência;
- c)Os requerentes de documentos para fins militares.
- 3 -Ficam parcialmente isentos do pagamento de taxas pela prestação de serviços administrativos, suportando 50% dos custos, os requerentes de documentos para fins escolares.
- 4 -Ficam também isentas outras situações referidas em legislação própria.
- 5 -Em caso de dúvida, devem os interessados apresentar prova dos requisitos de isenção, a qual, neste caso, é concedida por despacho do presidente da Junta ou do seu substituto legal.
- 6 -Todos os outros pedidos de isenção, que não se encontram referidos neste Regulamento, carecem de pedido a efectuar igualmente através de requerimento a dirigir ao presidente da Junta, que posteriormente decidirá de acordo com o previsto na atribuição de isenções.
Artigo 6.º — Isenções legais, materiais e pessoais
Vigente desde: 08/09/2004
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Em vigor desde 08/09/2004