Leis habilitantes
A presente tabela de taxas e licenças fundamenta-se nos artigos 21.º, 22.º e 29.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e pela alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º e alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro, e é válida enquanto outra não for aprovada, e feita publicidade em conformidade com o artigo 91.º do citado Decreto-Lei n.º 169/99.
Emissão de recibo
De todas as taxas e licenças cobradas pela Junta de Freguesia será emitido recibo próprio, que comprove o respectivo pagamento, por funcionário da Junta.
Carácter urgente
Os documentos requeridos, que sejam passados, a pedido do interessado, com urgência, dentro de um dia seguinte à apresentação do pedido, pagarão taxas elevadas ao dobro das indicadas nesta tabela.
Não recenseados
As taxas e licenças a cobrar aos cidadãos não recenseados na freguesia dos Rosais sofrem um acréscimo de 50%.
Imposto de selo
Sobre o valor das licenças previstas nesta tabela acresce o montante de 20% de imposto de selo devido ao Estado, nos termos do n.º 12.5.1 dos anexos II e III da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, que aprova o Código do Imposto de Selo, na redacção dada pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
Isenções legais, materiais e pessoais
Atestados
Atestados e documentos análogos, como declarações que atinjam a mesma finalidade - quando não isentos - cada - 2 euros.
Alvarás e averbamentos
Alvarás não especialmente previstos na tabela ou em lei específica - cada um - 5 euros.
Certidões, termos e confirmações
Certificação de fotocópias
Por cada conferência e extracto:
Fotocópias autenticadas e simples
Preenchimento de formulários
Segundas vias
Segundas vias ou documentos para substituir os anteriormente passados (por motivo de extravio ou inutilização), cada um - 50 % da taxa inicial.
Registo inicial
Por cada cão de qualquer categoria (metade do valor da licença da categoria A) - 1,50 euros.
Licenciamento
Por cada cão:
Observação. - As isenções relativas ao licenciamento dos canídeos são as previstas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, e artigo 10.º da Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro.
Normas de registo e licenciamento (artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro)
Inumações
Observação. - Ficam isentos do pagamento das taxas referidas nos pontos que antecedem, ficando a cargo da autarquia: os beneficiários do rendimento de inserção social, os beneficiários de pensão social de invalidez, de velhice e de viuvez e da pensão de sobrevivência, bem como qualquer outro caso de indigência, desde que o seja comprovado por meios idóneos.
Pagamento antecipado das inumações
Deverão ser pagas antecipadamente as taxas devidas pelas inumações, sob pena de as mesmas sofrerem um agravamento de 10% do seu valor, excepto se a data do falecimento ocorrer em fins-de-semana e ou feriados em que os serviços administrativos se encontram encerrados.
Concessão de terrenos
Trasladações
Por cada trasladação dentro do cemitério - 40 euros.
Transmissões
Os direitos dos concessionários dos terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por actos entre vivos sem autorização da Junta de Freguesia e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor, relativos à área da sepultura.
Sepulturas e jazigos abandonados
Nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia pode declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após a publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os concessionários, ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
Regras aplicáveis no cemitério
Aplicação e cobrança das coimas
Da negligência e do dolo
Destino das coimas
Revertem integralmente para o cofre da freguesia as coimas cobradas nesta autarquia.
Revogações e entrada em vigor
A presente tabela revoga qualquer norma emanada desta freguesia que disponha em contrário e entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.