- 1 -A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
- b)Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;
- c)Quando houver substituição do veículo;
- d)Sempre que haja abandono do exercício da actividade.
- 2 -As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam no prazo de três anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
- 3 -Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.
- 4 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando, para o efeito, a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 22.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 13/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2004