Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 13.º do Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto das alíneas h) e m), do n.º 2, do artigo 23.º e das alíneas k) e u), do n.º 1, do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas ou adotadas a partir do dia 1 de janeiro de 2025, inclusive.
- 3 -A majoração prevista no artigo 6.º, é aplicável caso haja comprovativo de existência de irmãos que façam parte do mesmo agregado familiar.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:
- a)Que a criança se encontre registada como natural no concelho de Cabeceiras de Basto, com exceção em caso de adoção;
- b)[...];
- c)Que à data do nascimento ou adoção da criança o/a requerente ou pelo menos um/a dos/as requerentes do direito ao incentivo tenha morada e recenseamento no Município de Cabeceiras de Basto há pelo menos três meses;
- d)[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Têm legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente Regulamento:
- a)[...];
- b)Individualmente, o/a progenitor/a que se encontre num estado civil diferente dos referidos na alínea anterior, ou que o divórcio não esteja oficializado, e comprovadamente tiver a guarda da criança;
- c)[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O valor do subsídio a atribuir é de:
- a)600€ no caso do/a primeiro/a filho/a;
- b)800€ no caso do/a segundo/a filho/a;
- c)1000€ no caso do/a terceiro/a e mais filhos/as.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Caso a criança, para o qual é requerido incentivo à natalidade, seja portadora de deficiência devidamente comprovada pelo médico de família, às quantias referidas no número anterior acresce o valor de 50 %.
- 5 -O pagamento é realizado numa única fase, após a aprovação da candidatura e ocorrerá no prazo de meio ano.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O incentivo à natalidade é requerido através de impresso próprio, disponível no Serviço de Atendimento Único ou no site do Município, e instruído com os seguintes documentos:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do/a requerente ou requerentes, a comprovar o cumprimento da alínea b) e c) do artigo 4.º;
- e)[...];
- f)Cópia do cartão de cidadão do/s irmão/s da criança objeto do apoio, se aplicável, de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º;
- g)Cópia da Autorização de Residência, ou do certificado de registo de cidadão da União Europeia, ou do cartão de residência da União Europeia, ou título de proteção temporária, no caso do/a requerente ou requerentes serem estrangeiros/as;
- h)Certificado a comprovar a composição do agregado familiar do/a requerente ou requerentes em cumprimento dos requisitos do n.º 3 do artigo 3.º;
- i)Comprovativo da deficiência da criança, emitido pelo médico de família, quando aplicável.
- 2 -A junção pelo requerente da reprodução do cartão de cidadão, do bilhete de identidade ou do título de residência ou documento equivalente, do próprio e/ou dos restantes elementos do agregado familiar, nos termos do previsto no número anterior não é obrigatória, podendo, em alternativa, a identidade do respetivo(s) titular(es) ser objeto de conferência pelos serviços no ato de apresentação da candidatura, mediante exibição do(s) respetivo(s) documento(s).
Artigo 8.º
[...]
A candidatura ao subsídio deverá ocorrer até seis meses após a data do nascimento, ou adoção da criança.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -As candidaturas destinadas à obtenção do subsídio deverão ser enviadas para o e-mail [email protected] ou por carta, registada com aviso de receção, para o seguinte endereço: Câmara Municipal, Praça da República, n.º 467 - 4860-355 Cabeceiras de Basto ou, ainda, apresentadas diretamente no Serviço de Atendimento Único (SAU), durante o horário de funcionamento.
- 2 -Os processos serão analisados pelos serviços competentes do Município.
- 3 -[...].
Artigo 13.º
[...]
A presente alteração ao Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.