Aprova a alteração ao Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade.
Alteração
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 13.º do Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto das alíneas h) e m), do n.º 2, do artigo 23.º e das alíneas k) e u), do n.º 1, do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas ou adotadas a partir do dia 1 de janeiro de 2025, inclusive.
- 3 -A majoração prevista no artigo 6.º, é aplicável caso haja comprovativo de existência de irmãos que façam parte do mesmo agregado familiar.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:
- a)Que a criança se encontre registada como natural no concelho de Cabeceiras de Basto, com exceção em caso de adoção;
- b)[...];
- c)Que à data do nascimento ou adoção da criança o/a requerente ou pelo menos um/a dos/as requerentes do direito ao incentivo tenha morada e recenseamento no Município de Cabeceiras de Basto há pelo menos três meses;
- d)[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Têm legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente Regulamento:
- a)[...];
- b)Individualmente, o/a progenitor/a que se encontre num estado civil diferente dos referidos na alínea anterior, ou que o divórcio não esteja oficializado, e comprovadamente tiver a guarda da criança;
- c)[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O valor do subsídio a atribuir é de:
- a)600€ no caso do/a primeiro/a filho/a;
- b)800€ no caso do/a segundo/a filho/a;
- c)1000€ no caso do/a terceiro/a e mais filhos/as.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Caso a criança, para o qual é requerido incentivo à natalidade, seja portadora de deficiência devidamente comprovada pelo médico de família, às quantias referidas no número anterior acresce o valor de 50 %.
- 5 -O pagamento é realizado numa única fase, após a aprovação da candidatura e ocorrerá no prazo de meio ano.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O incentivo à natalidade é requerido através de impresso próprio, disponível no Serviço de Atendimento Único ou no site do Município, e instruído com os seguintes documentos:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do/a requerente ou requerentes, a comprovar o cumprimento da alínea b) e c) do artigo 4.º;
- e)[...];
- f)Cópia do cartão de cidadão do/s irmão/s da criança objeto do apoio, se aplicável, de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º;
- g)Cópia da Autorização de Residência, ou do certificado de registo de cidadão da União Europeia, ou do cartão de residência da União Europeia, ou título de proteção temporária, no caso do/a requerente ou requerentes serem estrangeiros/as;
- h)Certificado a comprovar a composição do agregado familiar do/a requerente ou requerentes em cumprimento dos requisitos do n.º 3 do artigo 3.º;
- i)Comprovativo da deficiência da criança, emitido pelo médico de família, quando aplicável.
- 2 -A junção pelo requerente da reprodução do cartão de cidadão, do bilhete de identidade ou do título de residência ou documento equivalente, do próprio e/ou dos restantes elementos do agregado familiar, nos termos do previsto no número anterior não é obrigatória, podendo, em alternativa, a identidade do respetivo(s) titular(es) ser objeto de conferência pelos serviços no ato de apresentação da candidatura, mediante exibição do(s) respetivo(s) documento(s).
Artigo 8.º
[...]
A candidatura ao subsídio deverá ocorrer até seis meses após a data do nascimento, ou adoção da criança.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -As candidaturas destinadas à obtenção do subsídio deverão ser enviadas para o e-mail [email protected] ou por carta, registada com aviso de receção, para o seguinte endereço: Câmara Municipal, Praça da República, n.º 467 - 4860-355 Cabeceiras de Basto ou, ainda, apresentadas diretamente no Serviço de Atendimento Único (SAU), durante o horário de funcionamento.
- 2 -Os processos serão analisados pelos serviços competentes do Município.
- 3 -[...].
Artigo 13.º
[...]
A presente alteração ao Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Aditamento
É aditado ao Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade o artigo 9.º-A com a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
Dúvidas e Omissões
- 1 -Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Norma revogatória
É revogado o n.º 3, do artigo 6.º do Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade.
Republicação
É republicado em anexo, fazendo parte integrante do presente, o Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade com a sua redação atual.
Aplicação no Tempo
A presente alteração regulamentar aplica-se às crianças nascidas ou adotadas a partir do dia 1 de janeiro de 2025, inclusive.
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento Municipal de Incentivo à natalidade entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nas alíneas h) e m) do n.º 2 do artigo 23 das alíneas k) e u) do n.º 1, do artigo 33 e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25, do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de subsídio pecuniário de incentivo à natalidade no Município de Cabeceiras de Basto.
Beneficiários e aplicação
Condições gerais de atribuição
Condições gerais de requisição
Apoio à natalidade
Candidatura
Prazo de candidatura
A candidatura ao subsídio deverá ocorrer até seis meses após a data do nascimento, ou adoção da criança.
Análise da candidatura
Dúvidas e Omissões
Decisão
Concluído o processo de candidatura elaborado pelos Serviços, a Câmara Municipal aprova o respetivo apoio em reunião do Executivo Municipal.
Fiscalização
A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.
Falsas declarações
A comprovada prestação de falsas declarações, tendo por fim a obtenção do benefício a que se refere o presente regulamento, implica, para o seu beneficiário, para além do respetivo procedimento criminal, a obrigatoriedade de devolução do montante recebido acrescido dos correspondentes juros à taxa legal, para dívidas à Administração Pública e a suspensão da atribuição de ajudas por um período até 3 anos.
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, salvaguardado o estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º acima.
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