- 1 -Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que se refere o artigo 7.º anterior.
- 3 -O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário não o levantar.
- 4 -O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação, ou até ao termo do prazo para o levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
- 5 -O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionalmente pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro de oito dias subsequentemente ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
- 6 -O credor hipotecário tem direito a exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuarem na qualidade de fiel depositário.
Artigo 10.º — Hipoteca
Vigente desde: 13/09/2004
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Em vigor desde 13/09/2004