- 1 -Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
- a)Estacionados indevidamente, ou abusivamente, nos termos da lei, e que não sejam removidos no prazo fixado pelo presente Regulamento;
- b)Estacionados ou imobilizados, de modo a constituírem evidente perigo, ou grave perturbação, para o trânsito;
- c)Com sinais exteriores na manifesta inutilização do veículo, provocada por acidente ou abandono do mesmo;
- d)Estacionados ou imobilizados, em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro, ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior considera-se que constituem evidente perigo, ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
- a)Em via ou corredor e circulação reservados a transportes públicos;
- b)Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
- c)Em passagem de peões sinalizadas;
- d)Em cima de passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
- e)Na faixa de rodagem sem ser junto da berma ou do passeio;
- f)Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou estacionamento;
- g)Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operações de cargas ou descargas ou tomada e largada de passageiros;
- h)Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;
- i)Na faixa de rodagem em segunda fila;
- j)Em local em que impeça o acesso ou outros veículos devidamente estacionados ou saídas destes;
- k)De noite, na faixa de rodagem das estradas municipais, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
Artigo 6.º — Remoção
Vigente desde: 13/09/2004
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Em vigor desde 13/09/2004