Lei habilitante
A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe, entre outras entidades, às câmaras municipais, nas vias públicas sob jurisdição, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Compete à Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos, conforme determinam os artigos 64.º, n.º 6, alínea a), 53, n.º 2, alínea a), e artigo 64.º, n.º 1, alínea u), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Nestes termos propõe-se o seguinte Regulamento:
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as regras em que se efectua a remoção e recolha de veículos abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo, na área de jurisdição do município de Óbidos, de acordo com o estabelecido nos Decretos-Leis n.os 31/85, de 25 de Janeiro, 114/94, de 3 de Maio, 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro.
Estacionamento indevido ou abusivo
Viatura abandonada
Nos casos em que se verifique que a viatura se encontra abandonada, a mesma será identificada com um dístico autocolante, onde deve constar o prazo para ser retirada pelo seu proprietário ou detentor, sob pena da mesma ser removida (anexo I).
Documento fotográfico
Será recolhido no local um documento fotográfico da viatura abandonada, bem como zona adjacente, para se juntar ao processo.
Remoção
Presunção de abandono
Ficha de registo de veículos abandonados
Aquando da entrada do veículo no parque municipal de viaturas, deverá ser aberta ficha onde fiquem registados os seguintes dados:
1) Os dados da viatura (matrícula, marca, modelo, cor, tipo, número do quadro e número do motor);
2) O número do processo;
3) O local para onde o veículo foi removido;
4) A data de aposição do autocolante;
5) A data de notificação;
6) O nome do proprietário se for conhecido;
7) A data em que foi rebocado;
8) Demais informações que se considerarem necessárias (anexo II).
Reclamação de veículos
Hipoteca
Penhora
Pessoas a notificar
Consequência do não loteamento dos veículos
Findo o prazo fixado e não sendo levantadas as viaturas, afixar-se-á um edital com a relação das mesmas e proceder-se à sua publicação num jornal diário de grande tiragem na área do município de Óbidos.
Informação de abandono das viaturas às forças policiais
Veículos abandonados a favor do Estado
Após a recepção das respostas das forças policiais indicadas no artigo anterior, os serviços municipais oficiarão à Direcção-Geral do Património, para que esta ordene a respectiva vistoria no prazo máximo de 30 dias (anexo IV).
Arrematação da sucata em hasta pública
Após o cumprimento do referido nos artigos antecedentes, será apresentada proposta à Câmara Municipal para arrematação em hasta pública de sucata proveniente de veículos abandonados, na qual deverão ser indicadas as condições daquela.
Publicação edital
Abertura das propostas
Após a recepção das propostas em carta fechada e lacrada, e findo o prazo estipulado no edital, proceder-se-á à arrematação no dia útil seguinte à recepção das mesmas.
Arrematação
Cancelamento da matrícula
Taxas devidas pela remoção e recolha
Fiscalização
Casos omissos
A tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente Regulamento, deverá ser aplicado o exposto no Código da Estrada e no Regime Geral das Contra-Ordenações.
Norma revogatória
São, pelo presente, revogadas todas as disposições em contrário.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO III (artigo 14.º)
Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Automóveis Abandonados
Ofício a enviar a Comando Geral da PSP, GNR e PJ
Cumpre informar V. Ex.ª da relação dos veículos recolhidos neste concelho, em situação de abandono e degradação na via pública.
Solicito que no prazo de 30 dias seja informado se algum dos veículos constantes da relação anexa é susceptível de apreensão por essa instituição policial.
ANEXO IV (artigo 15.º)
Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Automóveis
Ofício à Direcção-Geral do Património (Veículos abandonados a favor do Estado)
Nos termos do artigo 170.º do Código da Estrada e do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/97, de 23 de Janeiro, procedeu a Câmara Municipal de Óbidos à remoção de veículos em situação de abandono na via pública.
Notificados da remoção através de edital, não foram os mesmos reclamados pelos seus proprietários, pelo que, decorrido o prazo previsto no artigo 171.º do Código da Estrada, os veículos em causa foram considerados abandonados a favor do Estado ou autarquia local.
Nestes termos, e para efeitos dos artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 24 de Janeiro, junto se envia a relação dos veículos, afim de que V. Ex.ª se digne ordenar a respectiva vistoria no prazo de 30 dias.
Aproveito a oportunidade para informar V. Ex.ª que os veículos, na sua maioria em estado de sucata, se encontram depositados em parque desta autarquia.