- 1 -Pela utilização da habitação atribuída pela Câmara Municipal é devido o valor da renda em regime de arrendamento apoiado estabelecida pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro e demais legislação aplicável.
- 2 -O pagamento da renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, podendo ser paga até ao dia 15 desse mês.
- 3 -O pagamento da renda poderá ser feito em numerário no Serviço de Atendimento da Câmara Municipal de Ovar, por multibanco ou por transferência bancária ou outras modalidades a definir pela Câmara Municipal.
- 4 -No caso de ter ultrapassado o prazo de pagamento definido no n.º 2, acresce à renda mensal a cobrança de uma indemnização correspondente a 15 % do valor da renda, quando o pagamento seja efetuado entre os dias 16 e 24 de cada mês e de 50 % quando o pagamento seja efetuado a partir do dia 25, inclusive.
- 5 -A Câmara Municipal de Ovar pode prescindir da indemnização a que se refere o número anterior sempre que as características socioeconómicas do arrendatário e ou agregado familiar o justifiquem face à situação de elevada vulnerabilidade social.
- 6 -O incumprimento do estabelecido nos números anteriores nos dois meses subsequentes à mora do arrendatário, confere ao Município de Ovar o direito à resolução do contrato de arrendamento, sem prejuízo da cobrança das rendas vencidas e vincendas, bem como, se assim entender, à competente ação de despejo.
Artigo 12.º — Renda - Pagamento e Mora
Vigente desde: 24/08/2017
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Em vigor desde 24/08/2017