- 1 -O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto no presente Regulamento, pela Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, demais legislação e Código Civil.
- 2 -O contrato de arrendamento é celebrado por escrito e deve conter as seguintes menções, entre outras, tidas por convenientes:
- a)O regime legal do arrendamento;
- b)A identificação das partes (senhorio, arrendatários e todos os elementos do agregado familiar);
- c)A identificação e localização da habitação arrendada;
- d)O prazo do arrendamento;
- e)O valor da renda inicial e a forma de atualização e revisão do valor da mesma;
- f)O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
- g)A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar que não pode ser superior a três anos;
- h)O valor da quota de condomínio, quando aplicável;
- i)A data da sua celebração;
- j)A menção ao conhecimento do teor do Regulamento das Habitações Sociais do Município;
- k)Do contrato deve, ainda, constar para efeitos meramente informativos, o valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio.
- 3 -Nos termos da legislação aplicável, os contratos de arrendamento são celebrados pelo prazo de 10 anos e, findo este prazo o arrendamento renova-se, automaticamente, por igual período.
Artigo 11.º — Contrato
Vigente desde: 24/08/2017
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Em vigor desde 24/08/2017