- 1 -Por transmissão da titularidade do contrato entende-se o ato de mudança do titular do contrato que ocorre nos termos da legislação vigente e quando se verificarem as seguintes situações:
- a)Divórcio ou separação judicial de pessoas e bens - a transmissão do direito ao arrendamento para o cônjuge do arrendatário, mediante sentença judicial ou extrajudicial tem sempre que ser comunicada e devidamente comprovada junto da Câmara Municipal de Ovar;
- b)Morte do arrendatário, transmitindo-se os seus direitos e obrigações por meio de novo contrato nas seguintes situações:
- i)Cônjuge com residência no bem locado;
- ii)Pessoa que com o arrendatário vivesse no locado, em união de facto;
- iii)Ascendente em 1.º grau que com ele convivesse, em economia comum, há mais de um ano;
- iv)Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de 1 ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
- v)Filho ou enteado de maior idade, que convivesse com o primitivo arrendatário há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovativo de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- 2 -Nas demais situações, a transmissão da titularidade do arrendamento será efetivada quando se verificarem os requisitos que constituem o direito à transmissão do arrendamento.
- 3 -Poderá a Câmara Municipal de Ovar deliberar sobre outras situações de transmissão do direito ao arrendamento, em casos de comprovada vulnerabilidade socioeconómica de familiares que, comprovadamente, vivam há mais de dois anos no bem locado, e sempre que se verifique necessidade habitacional e que possa ser colmatada pela transmissão do arrendamento.
- 4 -Os casos referidos nos números anteriores pressupõem a celebração de um novo contrato de arrendamento e a atualização da renda, em regime de arrendamento apoiado.
Artigo 16.º — Transmissão da Titularidade do Contrato de Arrendamento
Vigente desde: 24/08/2017
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Em vigor desde 24/08/2017