- 1 -Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, quem se encontre numa das seguintes situações:
- a)Seja proprietário ou detentor de habitação, no concelho de Ovar ou em concelhos limítrofes, que esteja livre de pessoas e bens e que possa ser usada para fins habitacionais pela família;
- b)Usufrua de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída;
- c)Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
- d)Tenha sido objeto de ação de despejo por parte da Câmara Municipal de Ovar;
- e)Tenha dívidas referentes a rendas de habitação social para com o Município de Ovar;
- f)Para efeitos de atribuição ou manutenção de habitação social utilize meios fraudulentos e falsas declarações, bem como omita dolosamente informação relevante.
- 2 -Ficam também impedidos de aceder a habitações do Município de Ovar, em regime de renda apoiada, pelo prazo de dois anos:
- a)O candidato ou arrendatário que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
- b)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
Artigo 6.º — Impedimentos
Vigente desde: 24/08/2017
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Em vigor desde 24/08/2017