- 1 -No âmbito do regime de exceção, ao abrigo do artigo 14.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto terão acesso à atribuição de habitação social, em regime de arrendamento apoiado, os indivíduos e ou agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente:
- a)Desastres naturais e calamidades;
- b)Vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as de violência doméstica.
- 2 -Para além das situações referidas no número anterior, são também, elegíveis as situações que decorram de necessidade de realojamento por motivo de:
- a)Necessidade de concretização de ações de construção, remodelação, demolição, reparação, conservação, limpeza ou outras no património municipal, ou operações de requalificação ou reabilitação urbana;
- b)Necessidade de adoção de medidas de caráter social, sanitárias, urbanísticas, e bem assim todas as que se mostrem indispensáveis para a promoção da coesão social.
- 3 -Ao processo de atribuição de habitação para as situações elencadas neste artigo, não serão aplicáveis os procedimentos concursais incompatíveis com a natureza da situação, carecendo o processo de aprovação por parte do Órgão Executivo Municipal, mediante informação social, elaborada pelos serviços Sociais da Autarquia, que fundamente e justifique a necessidade de habitação urgente e ou temporária, em estreita articulação com o tecido institucional com intervenção social nas áreas de residência das respetivas famílias.
Artigo 9.º — Regime Excecional
Vigente desde: 24/08/2017
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Em vigor desde 24/08/2017