- 1 -As entidades referidas no artigo anterior podem beneficiar de isenção ou redução de IMI, em taxa a fixar anualmente, mediante aprovação pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, por um período máximo de 4 anos, relativamente aos prédios ou parte de prédios destinados, direta e imediatamente, à implementação de projetos empresariais, que impliquem a instalação ou expansão da sua atividade económica no Concelho.
- 2 -As aquisições onerosas de prédios afetos exclusivamente à atividade da entidade, realizadas pelas mesmas, podem ser isentas de IMT devendo ser apresentado documento comprovativo da qualidade do adquirente e certidão ou cópia autenticada da deliberação ou decisão os órgãos sociais sobre a aquisição onerosa do bem, da qual conste a expressa e concretamente o destino destes.
- 3 -O reconhecimento das isenções nos termos dos números anteriores deve ter por base proposta devidamente fundamentada do ponto de vista técnico e financeiro, considerando-se ainda os critérios:
- a)A natureza jurídica da pessoa coletiva;
- b)O setor ou ramo de atividade em que se insere, com particular relevância para as atividades relacionadas com investigação e desenvolvimento tecnológico e artístico;
- c)O volume de negócios, os dados da prestação de contas e atividades planeadas;
- d)O número de postos de trabalho e níveis de qualificação dos mesmos.
Artigo 10.º — Incentivos à atividade económica - IMI e IMT
Vigente desde: 11/05/2022
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