- 1 -As pessoas coletivas, já sediadas ou por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no Concelho, podem beneficiar da redução ou isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), desde que registem um volume de negócios, no ano anterior, que cumpram os seguintes critérios:
- a)A Assembleia Municipal poderá deliberar a aplicação de uma isenção ou redução às empresas com volume de negócios acima de 50 000 euros e até 150 000 euros;
- b)A Assembleia Municipal poderá deliberar a isenção ou redução às empresas com volume de negócios até 50 000 euros, inclusive.
- 2 -As pessoas coletivas, que na implementação de projetos de investimento no Concelho, independentemente do volume de negócios, tenha criado e mantido pelo período da concessão do benefício, os números de postos de trabalho podem beneficiar da isenção de derrama, nos seguintes termos:
- a)Igual ou superior a 75 postos de trabalho - 5 anos;
- b)Igual ou superior a 50 e inferior a 75 postos de trabalho - 4 anos;
- c)Igual ou superior a 20 e inferior a 50 pontos de trabalho - 3 anos;
- d)Igual ou superior a 10 e inferior a 20 postos de trabalho - 2 anos;
- e)Igual ou superior a 3 e inferior a 10 postos de trabalho - 1 ano.
- 3 -A aplicabilidade do mencionado no ponto anterior depende da avaliação e prévia aprovação da Câmara Municipal;
- 4 -Os projetos que declarem a criação de 10 ou mais postos de trabalho, em que 50 % ou mais daqueles sejam nos níveis de qualificações igual ou superior a 5, serão reconhecidos como projetos de especial interesse municipal, podendo ser isentos da taxa por um período até 10 anos.
- 5 -A aplicabilidade do mencionado no ponto anterior depende da manutenção dos postos de trabalho, durante esse período.
- 6 -O percentual da taxa da Derrama será fixado e graduado anualmente, mediante aprovação pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal em função das finalidades fiscais a atingir em cada ano, no impacto financeiro das medidas e na ponderação das isenções fixadas e concedidas nos anos anteriores.
Artigo 11.º — Incentivos à atividade económica - Derrama
Vigente desde: 11/05/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2022