- 1 -As famílias beneficiam de uma redução da taxa do IMI, a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), compõem o respetivo agregado familiar, nos seguintes termos:
- a)Sujeitos passivos com um dependente a cargo;
- b)Sujeitos passivos com dois dependentes a cargo;
- c)Sujeitos passivos com três ou mais dependentes a cargo.
- 2 -A redução da taxa de IMI referida no número anterior a aplicar é coincidente com a prevista no artigo 112.º-A do CIMI.
Artigo 12.º — Apoios às famílias com dependentes a cargo
Vigente desde: 11/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2022