- 1 -Os pedidos de isenção ou renovação relativos aos benefícios e incentivos que dependem da iniciativa dos interessados, devem ser realizados mediante a apresentação de requerimento próprio, entregue no Balcão Único, até ao dia 30 de setembro.
- 2 -Para todas as situações previstas no número anterior, para além da apresentação do requerimento próprio enunciado, o processo deve ainda ser instruído com declarações de não dívida à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira, ou o consentimento para a consulta por parte do Município de Alcanena da situação contributiva e tributária do(s) Requerente(s).
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 deste artigo, os pedidos de isenção relativos aos benefícios e incentivos previstos nos artigos 7.º e 8.º, do presente Regulamento dependem da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento próprio a submeter para a abertura do processo de acesso aos benefícios e incentivos fiscais para a reabilitação urbana, com a comunicação prévia ou o pedido de licenciamento da operação urbanística, consoante o caso, bem como dos documentos tidos por necessários e que constam no modelo de requerimento a apresentar.
- 4 -Do conjunto dos documentos instrutórios referidos no número anterior, fazem parte, nomeadamente, a identificação do requerente, a identificação do imóvel bem como outros documentos específicos para a atribuição das isenções dos quais se destaca o Certificado de cumprimento dos requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica associados à intervenção de reabilitação executada, e nos casos aplicáveis, o comprovativo idóneo de que o contrato de arrendamento se mantém elegível para o apoio ou a apresentação do último recibo da renda.
- 5 -A candidatura aos incentivos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento, são instruídas mediante a apresentação de requerimento próprio no qual são definidos um conjunto de documentos dos quais se destacam a apresentação de fotografias que evidenciem a realização da obra, com o antes e o depois da intervenção, bem como o comprovativo da aquisição dos materiais ou da mão de obra contratada.
- 6 -Os pedidos de renovação da isenção relativos ao benefício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, do presente Regulamento também depende da iniciativa dos interessados, mediante o cumprimento da condição prevista nos números anteriores.
- 7 -Para as isenções previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 11.º do presente Regulamento, deve ser apresentada cópia dos extratos da declaração mensal de remunerações enviada à Segurança Social (relativos ao último mês anterior à entrega do requerimento a solicitar a atribuição do benefício e as do mesmo mês dos dois anos económicos anteriores) e códigos de validação/acesso à Declaração Anual - Informação Empresarial Simplificada e códigos de validação/acesso à Declaração de Rendimentos - Modelo 22 ou cópia das próprias declarações;
- 8 -Os benefícios previstos no n.º 1 do artigo 12.º presente Regulamento não carece de apresentação de requerimento junto da Câmara Municipal de Alcanena. A comunicação da atribuição dos benefícios mencionados é efetuada anualmente, por parte da Câmara Municipal de Alcanena à ATA, nos termos previstos na lei, sendo da responsabilidade desta última a aplicação dos mesmos.
- 9 -A isenção prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, do presente Regulamento depende da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento conforme modelo definido, entregue no Balcão Único, devendo ser apresentado anualmente para deliberação da Câmara Municipal.
- 10 -A isenção prevista no artigo 14.º, do presente Regulamento depende da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento conforme modelo definido, entregue no Balcão Único, para deliberação da Câmara Municipal.
- 11 -Para a atribuição da isenção a que se refere o número anterior, devem ser anexados os seguintes documentos instrutório ao requerimento: identificação do requerente e documento comprovativo de que o mesmo não é proprietário, usufrutuário ou comodatário de prédio urbano destinado à habitação, no Concelho de Alcanena.
- 12 -Para a renovação da isenção do apoio para fixação de jovens, devem ser apresentados, cumulativamente aos indicados no ponto anterior, e conforme definido no ponto 2.1 do artigo 14.º, a nota de liquidação do IRS referente ao ano anterior ao pedido bem como a caderneta predial urbana atualizada, comprovativo de morada e certificado de estado de conservação do imóvel emitido pelos serviços do Município.
- 13 -O benefício referido no artigo 15.º do presente Regulamento, depende da iniciativa do proprietário do imóvel arrendado, devendo para isso apresentar requerimento que evidencie que o prédio se encontra arrendado nas condições e nos pressupostos definidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do citado artigo.
- 14 -O benefício previsto no artigo 16.º do presente Regulamento não carece de apresentação de requerimento junto da Câmara Municipal de Alcanena. A comunicação da atribuição dos benefícios mencionados é efetuada anualmente, por parte da Câmara Municipal de Alcanena à AT, nos termos previstos na lei, sendo da responsabilidade desta última a aplicação dos mesmos.
- 15 -Os pedidos da isenção prevista no artigo 17.º do presente Regulamento, dependem da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento, no qual deverá constar a identificação da associação, cópia dos estatutos, o seu número de pessoa coletiva, documento que prove a legitimidade dos seus representantes e a enumeração dos prédios urbanos, sujeitos a tributação em sede de IMI e que se encontrem afetos à prossecução dos fins estatutários associativos, devendo ser entregue nos Serviços do Município, até ao dia 30 de setembro de cada ano, acompanhado de documento identificativo da afetação do imóvel.
- 16 -Para a isenção prevista n.º 1 do artigo 18.º do presente Regulamento, deve ser apresentada certidão do registo predial e certificado energético válido, que ateste a classe energética do(s) prédio(s) ou fração(ões);
- 17 -O Município de Alcanena poderá solicitar os documentos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos de isenção, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de arquivamento do pedido.
Artigo 19.º — Formalização e instrução de pedidos
Vigente desde: 11/05/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2022