- 1 -O disposto neste Regulamento aplica-se:
- a)Aos incentivos à reabilitação urbana, reproduzindo os benefícios fiscais atribuídos pelo Estado, nos termos da lei dos Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), abrangendo as ações de reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU), tal como previstas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), e nas normas do regime legal aplicáveis à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, nas suas redações atuais;
- b)Aos incentivos à atividade económica no Município, tendo em conta o volume de negócios das empresas beneficiárias, bem como a criação e níveis de qualificação dos postos de trabalho, com particular relevância para as atividades relacionadas com investigação e desenvolvimento tecnológico e artístico;
- c)O apoio às famílias, traduzido numa redução da taxa do IMI a aplicar no ano em que vigorar o imposto;
- d)Ao apoio ao associativismo, no que concerne ao(s) prédio(s) ou fração(ões) utilizados pelas associações e coletividades de cultura, recreio, desporto, sociais e similares para os seus fins estatuários.
- e)Apoios de caráter ambiental na sequência dos benefícios fiscais atribuídos, neste âmbito pelo EBF.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/05/2022
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Em vigor desde 11/05/2022